- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITISCONSORTES. ADVOGADOS DISTINTO. APRESENTAÇÃO DE ÚNICA PEÇA. PREPARO REALIZADO POR APENAS UM DAS PARTES. PRAZO SIMPLES. 1. "Os litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii) recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos, portanto sem o benefício do prazo dobrado" ((EDcl nos EDcl no REsp 1120504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011). 2. Preparo do recurso especial cumprido por apenas um das partes implica contagem de prazo simples e, em consequência, na intempestividade do recurso. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 99.706/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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