JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 172-173, e-STJ): "No caso dos autos, o apelante alega que ao trafegar pela Rodovia Vicinal Jocelim Gottardi foi surpreendido por uma falha no asfalto de grande extensão, que ocasionou a perda da direção e o capotamento do veiculo. Assim, os danos materiais sofridos decorreram da omissão da Municipalidade, devendo a responsabilidade desta ser apurada subjetivamente. E patente restou a negligência do Poder Púbico na conservação da pista. Ora, compete ao Município manter em bom estado de conservação as vias públicas. O péssimo estado de conservação da rodovia em que ocorreu o acidente, bem como os danos sofridos pelo apelante restaram demonstrados pelas fotografias de fls. 25/53, pelo boletim de ocorrência acostado a fls. 17/18 e pela prova testemunhal colhida nos autos (fls. 143/146). O policial que atendeu a ocorrência constou em seu relatório que havia na via aproximadamente '100 metros de asfalto esburacado' (fls 18v). A testemunha Jefferson Carlos Teixeira disse que conduzia seu veiculo atrás do automóvel do apelante, quando o viu perder o controle. Afirmou que 'a pista ali, ela é muito boa até aquele determinado ponto. Naquele determinado ponto ele faz uma depressão assim... isso. Antes disso ela vem perfeita. Chega nesse ponto, de repente é esse negócio aí. E aí, tenho certeza que foi aí, porque eu passe lá em torno de quinze dias a um mês antes e eu quase perdi o controle aí nessa parte também'. Salientou, ainda, que o veículo não estava em alta velocidade e que no local não há qualquer sinalização indicando a falha no asfalto (fls. 145). Assim, se era impossível, a recomposição imediata do asfalto, competia à Municipalidade ao menos sinalizar e isolar o local, o que não fez, do que exsurge o dever de indenizar." 2. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No que diz respeito à suposta violação dos artigos 20 e 21 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar os fatos narrados pelo Tribunal local para perscrutar o quanto cada parte sucumbiu na demanda, pois consolidado o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, requer o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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