JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM. ALTERAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada, concluiu que, "segundo a perícia ortopédica judicial, o autor (i) possui capacidade para o desempenho de atividades civis e de atividades rotineiras, isto é, não é inválido, e (ii) não necessita de cuidados de enfermagem, conclusões a afastar os pedidosde melhoria de reforma e de auxílio-invalidez". 2. Nota-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo inviável a inversão do que foi decidido na origem, por demandar reincursão no contexto fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.698.569/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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