- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. POSTO SUPERIOR. AUXILIO-INVALIDEZ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia é a possibilidade de o agravante ter seus proventos calculados com base no soldo integral correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, ou no soldo integral da graduação em que foi reformado, bem como passar a receber o benefício de auxílio-invalidez. 2. O Tribunal de origem amparou-se nas provas dos autos para negar provimento ao recurso de apelação, porquanto o agravante não é alienado mental, única hipótese em que, no caso vertente, permitiria seu reenquadramento; tampouco necessita ele de cuidados permanentes de enfermagem, o que afasta a possibilidade de concessão de auxílio-invalidez. Destarte, para infirmar a decisão recorrida, necessário se faz o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é cabível a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.363.345/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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