JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
12/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 12/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. HORAS TRABALHADAS DENTRO E FORA DE SALA DE AULA. ANÁLISE DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. Mostra-se inviável a análise de eventual violação a lei federal, quando esta depender de prévia interpretação de direito local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF. 4. A via especial não se presta para rever entendimento do Tribunal de origem que se baseou na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstância que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg no AREsp 738.599/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2016). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.002.008/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.)
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