- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS DO INQUÉRITO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEÇAS EXTRAÍDAS QUE NÃO INTERESSAVAM AO PROCESSO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AOS RÉUS. PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIFE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão no presente caso, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A Corte de origem, no que diz respeito à eventual nulidade processual decorrente do indevido desentranhamento de peças do inquérito policial determinado pelo representante ministerial sem a autorização judicial, concluiu que as peças desentranhadas dos autos nada se relacionavam com o caso então investigado, pelo que seria desnecessário que permanecessem acostadas aos autos, de forma que não se pode alegar cerceamento de defesa, já que a documentação não influiria na defesa dos réus. Ora, a revisão da referida conclusão importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo determina a Súmula n. 7/STJ. Ademais, mesmo que assim não fosse, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, dada sua natureza pré-processual, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam a ação penal. 3. A alteração do julgado, no sentido de aplicar a continuidade delitiva para todos os crimes, afastando a aplicação do concurso material, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, conforme o que dispõe o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. No presente caso, não tendo a parte recorrente demonstrado o efetivo prejuízo, em razão da adoção do sistema presidencialista de inquirição, não há se falar em nulidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 853.227/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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