- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA QUE CAPITULA CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MAS NARRA INÚMEROS FATOS RELACIONADOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PERTINENTES À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CONCOMITANTE QUE DISPONHA ESPECIFICAMENTE SOBRE OS CRIMES JULGADOS ORIGINARIAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso em exame, há (ou não) conexão. Isso porque, se configurada hipótese de conexão, o processamento e o julgamento dos crimes apontados pela denúncia constante destes autos - entre eles, delitos os quais, em princípio, seriam julgados pela Justiça Estadual, tendo em vista prejuízo a sociedade de economia mista - ocorrerá em órgão jurisdicional integrante da Justiça Federal, de modo unificado, nos termos da Súmula 122 do STJ. 2. Por meio de interpretação literal do art. 76, III, do CP, para que a competência seja modificada em razão de conexão instrumental ou probatória, basta que a prova de um crime influa na prova de outro. Por exclusão, não se pode estabelecer requisito adicional, que não conste na legislação, como condição de configuração dessa hipótese de conexão. 3. Se a denúncia narra fatos, intimamente ligados, que dizem respeito tanto a crime de competência da Justiça Estadual quanto a delito situado na esfera de competência da Justiça Federal, não se pode impedir a conexão - e, portanto, a atração das causas para a Justiça Federal - simplesmente porque ainda não houve denúncia a qual captule especificamente o delito situado na esfera originária de competência da Justiça Federal. 4. Primeiro, porque tratar-se-ia de exigência não prevista em lei (em especial, no art. 76, III, do CPP). 5. Segundo, porquanto a aparente competência da Justiça Federal não pode ser afastada de plano, tendo em vista o princípio da correlação, que é norteado pela causae petendi, uma vez que o réu defende-se dos fatos, não da capitulação jurídica correlata. Sendo assim, nada impede que o magistrado, em sua futura sentença, venha a condenar réu por delito não capitulado na peça acusatória, desde que, por óbvio, os fatos considerados para tanto estejam descritos na denúncia. Precedentes do STJ e do STF. 6. Terceiro, pois, nesses casos, a fixação da competência deve levar em conta o Juízo que aparentemente é e continuará a ser o competente para processar e julgar a(s) causa(s). 7. A adoção, para fixação da competência, de juízo de aparência, e não de certeza, justifica-se, por sua vez, em razão de dois outros subfundamentos. Inicialmente, para que se prestigie os princípios que justificam a própria existência do instituto da conexão - quais sejam a celeridade, a economia processual e, ademais, a busca de coerência entre as decisões jurisdicionais, evitando-se, assim, decisões contraditórias. Além disso, porquanto, mesmo que, posteriormente, fique constatada a inexistência de crime em detrimento da União e, assim, a incompetência (superneviente) da Justiça Federal, serão, em regra, válidos os atos (inclusive, os decisórios) praticados pelo Juízo federal, tendo em vista a possibilidade de futura aplicabilidade, mutatis mutandis, da chamada teoria do juízo aparente. 8. O entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF. 9. No caso em exame, conquanto não conste na denúncia capitulação referente a crime contra a ordem tributária, há, na peça acusatória, a descrição de inúmeros fatos que, provados, poderão vir a embasar eventuais condenações por crimes contra a ordem tributária praticados em detrimento da União. 10. Hipótese em que o Ministério Público deixou de oferecer denúncia especificamente relacionada ao(s) delito(s) de competência originária da Justiça Federal por força do disposto na Súmula vinculante 24, do Supremo Tribunal Federal. 11. O fato de não ocorrer, antes do lançamento definitivo, a tipificação de crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 não significa que o fato delituoso necessariamente não tenha existido, tampouco a impossibilidade de oferecimento de nova denúncia. Sendo assim, não se pode afirmar que essa peculiar tipicidade material dos crimes contra a ordem tributária seja capaz de afastar por completo o futuro oferecimento de nova denúncia contra esses delitos, ou nova capitulação, mormente na hipótese como a dos autos em que os fatos narrados pela denúncia, relacionados a esses crimes, sejam inúmeros, complexos e indiquem a sonegação, em tese, de vultosas cifras em prejuízo da União. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.275.495/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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