JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias/RJ, com a remessa dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, além da anulação dos atos decisórios praticados pelo juízo considerado incompetente. 2. A defesa alegou que os fatos narrados na denúncia ocorreram no Município do Rio de Janeiro e que haveria conexão e continuidade delitiva com outra ação penal em trâmite na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. 3. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ rejeitou a arguição de exceção de incompetência, fundamentando que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em Duque de Caxias, local onde a empresa possuía domicílio fiscal à época dos fatos, conforme elementos concretos constantes dos autos. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando que, de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF, os crimes contra a ordem tributária se consumam com o lançamento definitivo do crédito tributário, sendo este o marco para fixação da competência territorial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária deve ser fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF; e (ii) saber se há conexão ou continuidade delitiva entre os fatos apurados na ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e outra ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, justificando a reunião dos processos. III. Razões de decidir 6. A competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária é fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 7. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em Duque de Caxias, onde a empresa possuía domicílio fiscal à época dos fatos, sendo irrelevantes eventuais alterações posteriores do domicílio fiscal. 8. Não há elementos concretos que demonstrem conexão ou continuidade delitiva entre os fatos apurados nas ações penais em trâmite na 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias e na 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital. A mera semelhança entre os fatos apurados em ações distintas não configura conexão ou continência. 9. A análise da conexão ou continuidade delitiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A tentativa de sustar o andamento da ação penal por meio de exceção de incompetência configura medida protelatória, já refutada em decisões anteriores. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A competência territorial para o processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária é fixada no local da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. A mera semelhança entre os fatos apurados em ações distintas não configura conexão ou continência, sendo necessária a demonstração de vínculo de tempo, lugar e modo de execução. 3. A análise de conexão ou continuidade delitiva entre ações penais distintas demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 80; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II; Súmula Vinculante nº 24 do STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 24. (AgRg no RHC n. 228.783/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 18/10/2018

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. POSTERIOR LANÇAMENTO. NOVA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRG. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROV…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 03/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a investigação criminal instaurada pelo Ministério Público para apuração de crimes de sonegação fiscal, falsidade ideológica, estelionato e lavagem de valores.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado em Ação Penal n. 5021868-19.2018.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 24/10/2017

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA QUE CAPITULA CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MAS NARRA INÚMEROS FATOS RELACIONADOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PERTINENTES À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA CONCOMITANTE QUE DISPONHA ESPECIFICAMENTE SOBRE OS CRIMES JULGADOS ORIGINARIAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. C…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/05/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SEARA PENAL NÃO É COMPETENTE AO EXAME DE IRREGULARIDADES FISCAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando acórdão do TRF2 e declara…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.