JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. DELITOS PRATICADOS COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA SUFRAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 76, III, do Código de Processo Penal, que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. O objetivo de tal conexão, chamada de probatória ou instrumental, é evitar que, para uma mesma situação de fato, sejam expedidas decisões conflitantes, bem como para possibilitar ao juízo processante uma visão mais completa dos fatos, viabilizando, assim, um julgamento mais preciso. 2. Na chamada "Operação Rio Nilo", a Polícia Federal descobriu a existência de organização criminosa instalada no interior da SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), em que os vistoriadores daquela autarquia chancelavam protocolos de ingresso de mercadorias nacionais sem a conferência da carga efetivamente transportada tampouco dos documentos apresentados pelas transportadoras. 3. O esquema contava com empresas de fachada localizadas em Manaus/AM que, emprestando seus nomes, compravam produtos de outros estados, repassando-os para os reais interessados, com a sonegação da tributação devida. Outro lado da fraude ocorria quando empresas de São Paulo simulavam a venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, auferindo indevido crédito tributário, que posteriormente era negociado com outras empresas. 4. A investigação cingiu-se em três blocos, para facilitar a prestação jurisdicional, quais sejam, o das empresas de Manaus e fiscais da SEFAZ/AM, o dos vistoriadores da SUFRAMA e o das empresas sediadas em São Paulo, sendo oferecidas denúncias separadas para cada grupo. 5. Pela simples leitura da exordial acusatória, constata-se a existência de conexão probatória entre os três blocos criminosos, circunstância que justifica a manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações penais que envolvem as condutas delituosas praticadas no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (autarquia federal). 6. Apesar de a denúncia descrever a ocorrência, em tese, de crime de estelionato contra a Fazenda do Estado de São Paulo - supostas fraudes voltadas à obtenção de créditos de ICMS (imposto estadual) -, de competência da Justiça estadual, os fatos narrados na ação penal em comento guardam íntima ligação com o esquema delituoso e estão entrelaçados com os crimes atribuídos aos vistoriadores da SUFRAMA, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 122 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.112.829/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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