- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 8.212/91. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EXCEPCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. I - Não há violação do art. 535, inc. II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. II - O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). III - Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. IV - O Tribunal de origem concluiu que o "auxílio excepcional" pago aos funcionários em decorrência de acordo coletivo não têm natureza remuneratória, afigurando-se correta a não incidência de contribuição previdenciária. V - Nesse contexto, para infirmar essa premissa fática e adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do acervo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.684.190/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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