JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Em relação ao pedido, o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida. II - A ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que possibilitar a identificação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de ser conhecida a impetração. Em que pese o pedido de informações e os documentos juntados nesta ocasião, os autos não foram instruídos, na oportunidade adequada, com cópia integral do voto condutor do v. acórdão proferido no julgamento da apelação, situação que impossibilita a compreensão da controvérsia. III - O art. 210 do RISTJ estabelece que: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (grifei). Com efeito, o pedido em sede de habeas corpus, afigurou-se manifestamente incabível, impossibilitando o prosseguimento do writ, a teor do disposto no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 378.652/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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