JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECEDENTES. I - Para a contagem de prazo em matéria processual penal, em razão do critério da especialidade, esta Corte definiu pela incidência do art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, o que afasta a alegação de considerar para este fim tão somente os dias úteis. II - Embora no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial tenha modificado o entendimento até então dominante nesta Corte para admitir a comprovação da tempestividade recursal no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de recesso forense, faz-se necessária a sua comprovação por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do início da contagem do prazo do recurso, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.042.343/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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