JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECEDENTES. I - No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial alterou o entendimento até então dominante nesta Corte para admitir a comprovação da tempestividade recursal no ato da interposição do agravo regimental (interno) nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de recesso forense. II - No caso dos autos, a comprovação de feriado local no dia 20/09/2016 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial, pois, mesmo considerando o termo a quo para sua interposição em 21/09/2016, o prazo recursal esgotou-se em 05/10/2016, tendo sido o referido recurso interposto tão somente em 06/09/2016, conforme observa-se à fl. 1554. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.155.427/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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