- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NO QUAL FOI DETERMINADA A REMESSA À ORIGEM PARA QUE SEJA PROCESSADO COMO AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, A PRETEXTO DE ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL E O ENTENDIMENTO ADOTADO EM PARADIGMA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIA SOBRE A QUAL A ÚLTIMA PALAVRA CABERÁ AO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU DE QUALQUER OUTRO REMÉDIO PROCESSUAL PARA O STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS NA HIPÓTESE, A JUSTIFICAR O SILÊNCIO DA DECISÃO RECORRIDA A ESSE RESPEITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, somente é cabível agravo interno ou regimental, a ser julgado pela Corte de origem (Questão de Ordem no Ag. n. 1.154.599/SP). 2. Nos termos do acórdão proferido por este Colegiado no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais dispostos no artigo 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado após 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, descumprindo, portanto, o aludido requisito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.060.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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