- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Não sendo este o caso dos autos, em que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido - acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa e da consequente prescindibilidade de produção de outras provas - só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas dos autos, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à exceção do contrato não cumprido, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.060.418/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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