- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. ARTS. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 E 56-A DA LEI Nº 12.350/2010. ANÁLISE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O cerne da pretensão recursal da FAZENDA NACIONAL diz respeito ao enquadramento da empresa autora no sentido de que ela seria cerealista, não lhe sendo possível o aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, nos termos do § 4º do referido dispositivo, assim, por não ter direito ao crédito presumido, também não teria direito à compensação/ressarcimento dos referidos créditos apurados a partir do ano-calendário de 2006 autorizada pelo art. 56-A da Lei nº 12.350/2010. 2. Conforme se depreende do acórdão recorrido, foi reconhecida a condição de agroindustrial da empresa, e não de cerealista. Confira-se, in verbis (fls. 483 e-STJ): "Conforme o Estatuto Social anexado ao presente feito, a impetrante tem por objetivos sociais, entre outros 'a produção, beneficiamento, padronização, amazenamento, comercialização, registro, importação e exportação de sementes fiscalizadas' (Evento 1, ESTATUTO3). (...) Como se vê, a atividade desenvolvida pela impetrante não se enquadra no conceito previsto no artigo 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.925/04, haja vista que as mercadorias exportadas pela contribuinte são adquiridas no mercado interno e passam por um processo de beneficiamento que caracteriza processo industrial, ao modificar, aperfeiçoar e beneficiar o produto vendido (...)". 3. Não é possível a esta Corte rever o acórdão recorrido no que tange ao enquadramento fático da situação ensejadora do crédito presumido de PIS/COFINS na hipótese, de modo a caracterizar a empresa como cerealista e não como agroindustrial, uma vez que o Tribunal Regional é soberano em relação à análise da situação fático-probatória dos autos. Rever tais aspectos em sede de recurso especial encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.637.153/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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