- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ARTS. 8º DA LEI N. 10.925/2004 E 56-A DA LEI N. 12.350/2010. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a questão ao enquadramento da empresa recorrida como cerealista ou como agroindustrial, para fins de aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS apurado na forma do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, c/c o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010. 2. "Não é possível a esta Corte rever o acórdão recorrido no que tange ao enquadramento fático da situação ensejadora do crédito presumido de PIS/COFINS na hipótese, de modo a caracterizar a empresa como cerealista e não como agroindustrial, uma vez que o Tribunal Regional é soberano em relação à análise da situação fático-probatória dos autos. Rever tais aspectos em sede de recurso especial encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp 1.637.153/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 30/10/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.379/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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