JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. ARTS. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 E 56-A DA LEI Nº 12.350/2010. ANÁLISE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE CEREALISTA. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: "O contribuinte pessoa jurídica que se enquadra no conceito de cerealista extraído do texto da Lei nº 10.925/04 - exercício, cumulativo, da limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos in natura de origem vegetal (art. 8º, §1º, inciso I e art. 9º, caput com a redação original), não se beneficia dos créditos presumidos de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, caput, da Lei nº 10.925, de 2004 por expressa determinação legal (inciso I do § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/04)". Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Não é possível a esta Corte rever o acórdão recorrido no que tange ao enquadramento fático da situação ensejadora do crédito presumido de PIS/COFINS na hipótese, de modo a caracterizar a empresa como agroindustrial, uma vez que o Tribunal Regional é soberano em relação à análise da situação fático-probatório dos autos. Rever tais aspectos em sede de recurso especial encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: REsp nº1.638.843/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2017. 3. Não é possível conceder o crédito presumido para a aquisição dos insumos da atividade de cerealista da empresa, uma vez que tal atividade está expressamente vedada de aproveito do crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, nos termos do § 4º do referido dispositivo, assim, por não ter direito ao crédito presumido, também não tem direito à compensação/ressarcimento dos referidos créditos apurados a partir do ano-calendário de 2006 autorizada pelo art. 56-A da Lei nº 12.350/2010. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.248/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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