- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à apresentação das contrarrazões de recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos dos capítulos impugnados nas decisões monocráticas recorridas. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento do capítulo impugnado na decisão agravada. Aplicação do artigo 1.021, §1º do CPC/15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 589.937/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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