- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 08/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 08/11/2017
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram como desfavoráveis ao agravante sua culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, delineadas, dentre outros fatores, pelo seu modus operandi, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 361.881/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 8/11/2017.)
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