- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A agravante objetiva atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o recebimento da petição inicial em Ação Civil Pública fundada em improbidade administrativa. 2. O Tribunal a quo entendeu haver "possível ocorrência de graves irregularidades resultantes de atuação desvirtuada dos Réus, que teriam auferido vantagens patrimoniais indevidas, violando, assim, os deveres funcionais ao deixar de proceder à arrecadação de débitos previdenciários". 3. Descabe, como regra, ao STJ, em Recurso Especial, alterar a convicção do julgador ordinário quanto à plausibilidade da pretensão autoral e aos indícios de improbidade administrativa, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o que denota a inviabilidade do apelo. 4. O provimento cautelar constitui medida excepcional, admissível apenas quando coexistentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos não verificados na hipótese. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.040/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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