- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. I - Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão que não analisa o mérito do recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. II - Nos presentes autos, a Primeira Turma do STJ não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos de modo acolher a tese do recorrente de que tinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral, o que é vedado na instância especial diante do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 488.146/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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