- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO PARA HOMOLOGAÇÃO DO PAD. PRESCINDIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão, cuja previsão de recurso específico exista no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, concluindo o Tribunal de origem pela existência de falta grave, não cabe, por meio da impetração de mandamus, a verificação acerca da existência da conduta indisciplinar imputada ao condenado, bem como a aferição de sua classificação como leve, média ou grave, pois a referida análise necessitaria de aprofundado revolvimento fático-probatório, incabível de realizar-se por meio do rito sumário do habeas corpus. Precedentes. 3. Consoante entendimento firmado neste Sodalício, é prescindível a prévia oitiva do apenado antes da homologação do PAD, quando a apuração da falta grave tiver ocorrido por meio de procedimento, no qual tenha sido oportunizado ao condenado o amplo exercício da defesa, inclusive com a presença de advogado legalmente constituído. Precedentes. 4. Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave, exige fundamentação concreta com observância das diretrizes elencadas no artigo 57 da LEP. Precedentes. 5. No caso em exame, a revogação da remissão no patamar máximo previsto em lei foi devidamente motivada, não se verificando, portanto, ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 407.879/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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