- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. REPETITIVO. 1. Em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2. Saliente-se, ainda, que "não há falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, porque a prescrição que ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, com base na interpretação do direito federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que se aplica às ações individuais" (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). 3. Por fim, cabe consignar que a questão da ofensa à coisa julgada formada no processo de execução não foi enfrentada no acórdão recorrido, apesar da oposição dos embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.101.521/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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