- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ANALISE DA Lei ESTADUAL 10.002/199. SÚMULA 280/STF. REAJUSTES NOS VALORES DAS ETAPAS DE ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito ao reajuste mensal das etapas de alimentação no período não alcançado pela prescrição. 2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, decidiu com base na Lei Estadual 10.002/1993. A sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. "Salvo decisão judicial em contrário, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização; no entanto, se a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal." 4. Dessume-se, portanto, que o acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.650.826/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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