- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 03/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES NEGATIVOS. APLICABILIDADE. VALOR NOMINAL DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida reside em definir a possibilidade de se afastar a incidência de índices negativos no cálculo de atualização (IEPE/URGS), mantendo-se o nominal valor do vale-refeição do mês anterior, no caso de haver redução do valor principal, a fim de que se alcance a devida recomposição do poder aquisitivo do benefício. 2. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que em mês de índice negativo do IEPE/URGS deverá, necessariamente, ser mantido o nominal valor - unitário do vale - refeição do mês anterior, sob pena de não se alcançar a mensal recomposição do poder aquisitivo do valor - unitário do benefício no período de 2000 a 2010 (fls. 117). 3. Desse modo, ao contrário do alegado, é possível aferir que Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada. 4. No mais, verifica-se que o acórdão combatido se alinha ao entendimento exarado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp. 1.361.191/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.6.2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, de modo que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.821/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp. 1.058.657/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.8.2017; AgRg no REsp. 1.339.647/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.12.2015; AgRg no REsp 1248674/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.2.2015. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.778/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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