- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 25/10/2017, p. 30/10/2017
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.064/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.