- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22/11/2017, p. 27/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. NOVO JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO COM EXPRESSA ABORDAGEM DO TEMA ANTERIORMENTE CONSIDERADO OMISSO. ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Em atenção a julgado proferido por esta Corte (REsp 432.185/SP), o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos com expresso pronunciamento acerca do tema anteriormente considerado omisso, o que evidencia a ausência de negativa de autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em face do acórdão estadual objeto desta reclamação, foi interposto novo Recurso Especial, já devidamente julgado, o que realça o uso da reclamação como réplica do recurso cabível ou sucedâneo de Ação Rescisória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 17.207/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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