- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 25/10/2017, p. 30/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM DIVÓRCIO DIRETO. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. REGIME DE BENS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Na hipótese dos autos o acórdão embargado assentou que o pacto antenupcial nada dispôs sobre os bens adquiridos antes do casamento, relativo ao período da união estável, ao passo que o acórdão paradigma partiu do pressuposto fático de que as partes discriminaram os bens de propriedade de um dos nubentes no pacto antenupcial. 4. O paradigma não tratou de união estável, apenas decidiu sobre o regime de separação convencional de bens e a eventual possibilidade da partilha dos que foram adquiridos na constância do casamento caso ficasse provado o esforço comum, configurando matéria jurídica diversa do acórdão embargado. 5. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 6. Em razão do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EREsp n. 1.427.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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