- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11/10/2017, p. 19/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se relacionam com contrato celebrado entre beneficiários e entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil (v.g., AgRg no CC 109.085/SP, 2ª Seção, Min. Sidnei Beneti, DJe de 17/03/2010). 2. Não existindo controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas daí decorrentes, afasta-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. No caso, foi pleiteado apenas a integração da verba nominada CTVA na base de cálculo para formação de reserva matemática e poupança para fim de suplementação da aposentadoria, o que atrai a competência da Justiça Comum. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 148.647/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
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