- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/10/2017
- Data de publicação
- 09/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25/10/2017, p. 09/11/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, § 2º, V DA LEI N. 9.605/98. DESÁGUE DE ESGOTO EM NASCENTES LOCALIZADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATO QUE ISENTA A CEF DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Em análise à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ constata-se haver diferenciação de responsabilidade da CEF conforme sua atuação como agente meramente financeiro ou como agente executor de políticas públicas responsável pela execução da obra. Todavia, verifica-se que o fato de o imóvel não estar edificado não implica, por si só, a responsabilização da CEF por dados causados pela obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por ela assumidos. Precedentes. Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva. O contrato entre a CEF e a construtora evidencia que o acompanhamento da obra foi restrito à verificação de conclusão de etapas para a liberação do financiamento, sem responder, contudo, pela higidez da obra, que ficou a cargo apenas da construtora. Na espécie, verifica-se que a fiscalização da CEF limitou-se ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Santa Rosa/RS, o suscitante. (CC n. 139.197/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 9/11/2017.)
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