- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 01/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. OBRA NAS MARGENS DO RIO MOGI-GUAÇU SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. Precedentes. 2. Caso em que o crime, limitado a uma construção de alvenaria de 47 metros quadrados feita de forma irregular às margens do Rio Mogi-Guaçu, região regulada por lei estadual, não apresenta elementos suficientes para caracterizar o interesse da União no julgamento do feito, ainda que o rio se classifique como bem da União, por banhar mais de um Estado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 145.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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