JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/04/2016
Data de publicação
25/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/04/2016, p. 25/04/2016

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E IRREGULARIDADES NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. PREJUÍZOS CAUSADOS APENAS A PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Situação em que beneficiários de financiamentos concedidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida atribuem a construtora aprovada pela Caixa Econômica Federal (a) a apropriação indébita de valor de caução; (b) a indução à entrega de folhas de cheque assinadas em branco que, preenchidas pela construtora, resultaram em devolução de cheques sem fundos e na consequente inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e (c) a entrega de residências inacabadas e mal construídas. O Programa Minha Casa Minha Vida aloca recursos da União para a construção de casa própria para pessoas de baixa renda previamente cadastradas por Estados e Municípios e aprovadas, posteriormente, pela Caixa Econômica Federal. Além disso, incumbe à Caixa Econômica Federal, após análise simplificada dos projetos de construção apresentados pelas construtoras/empreiteiras, contratar a operação, acompanhar a execução da obra pela construtora, liberar recursos conforme cronograma e, concluído o empreendimento, contratar o parcelamento com as famílias selecionadas. Não se vislumbra afronta a interesse ou bens da União ou da Caixa Econômica Federal, a justificar a competência da Justiça Federal para a condução do Inquérito Policial, se os elementos colhidos na investigação até o momento sinalizam que a instituição financeira cumpriu seu papel de conceder o financiamento apenas aos indivíduos pré-selecionados nos cadastros produzidos pelos Estados e Municípios, assim como cumpriu seu papel de acompanhar a execução da obra pelas construtoras, liberando as parcelas do financiamento de acordo com as regras pré-estabelecidas no Programa. Da mesma forma, não há indícios de que qualquer funcionário da instituição financeira tivesse recebido vantagem indevida (pecuniária ou de outra natureza), seja para influenciar na aprovação de obras, seja para facilitar o credenciamento de construtora que não preenchia as condições de contratação descritas na Cartilha do Programa, seja para induzir o mutuário a contratar construtora específica e aceitar os procedimentos por ela impostos. Mesmo que possa parecer bastante irregular a assinatura de folhas de cheque em branco e a entrega de tais folhas a representante da construtora, na presença de um funcionário do banco, não é dever implícito da instituição financeira prevenir seus correntistas dos perigos de transações financeiras que possam vir a fazer com particulares. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito de Nova Petrópolis, o suscitado. (CC n. 126.776/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
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