JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL POR PESSOA QUE INGRESSOU LICITAMENTE NO PROGAMA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. 2. O julgamento do delito de estelionato com causa de aumento da pena (art. 171, § 3º), na hipótese de ofensa direta à Caixa Econômica Federal (entidade de direito público), compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal (RHC 80.088/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/4/2017). Todavia, não se constata ofensa direta à Caixa Econômica Federal quando pessoa que adquiriu licitamente o imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida posteriormente o transfere à vítima de boa fé, a despeito de proibição contratual. 3. A fixação da competência da Justiça Federal ocorre no caso de violação direta de interesses da União e órgãos federais. Nessa linha, o estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal. Precedentes da Terceira Seção: CC 143.616/SP, de minha relatoria, DJe 9/3/2018; CC 154.507/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 15/12/2017; AgRg no CC 144.065/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 30/3/2017 e CC 170.119/GO, de minha relatoria, DJe 16/6/2020. 4. Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo Ângelo - RS julgar tão somente delito descrito no art. 171, caput, do CP, ou seja, situações porventura identificadas de venda irregular de imóveis que possam configurar, em tese, delito de estelionato praticado entre particulares. (CC n. 174.603/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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