- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 23/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2021, p. 23/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE SUBJETIVO DA PARTE. PRECEDENTES. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. O art. 138 do CPC/2015 traz previsão da possibilidade de atuação da pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, contudo referida intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos necessários para tanto, como a relevância da matéria, da especifidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da controvérsia, bem como da representatividade adequada. 3. Na espécie, os critérios processuais de fixação de honorários advocatícios não extrapolam os interesses individuais dos litigantes, mas remetem às peculiaridades próprias de cada demanda individualmente considerada, circunstância que descaracteriza o interesse geral da associação na solução desta lide. Precedente: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017. 4. Agravo interno não provido. (RCD na PET no REsp n. 1.864.345/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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