- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. ADMINISTRADOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADO ECONÔMICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 28/5/2012. Recurso especial interposto em 21/5/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir a viabilidade de se analisar pretensão indenizatória deduzida em sede de reconvenção, fundamentada na prática de atos ilícitos pelo recorrido à época em que ocupava a posição de administrador da sociedade recorrente, a fim de que, ao final, proceda-se à compensação desses valores com os créditos derivados de sua retirada dos quadros sociais da empresa. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente impede, quanto a eles, o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Partindo-se da premissa assentada pela Corte de origem - de que as assembleias que aprovaram as contas apresentadas pelo recorrido ocorreram nos anos de 2007 a 2009 -, não haveria como se reconhecer violação às normas dos §§ 3º e 4º do art. 1.078 do CC/02. 7. Todavia, como os atos causadores dos danos indenizáveis imputados ao recorrido pela sociedade não se restringem à indicação de irregularidades relacionadas ao balanço patrimonial ou ao de resultado econômico - e como, nessa hipótese, revela-se desnecessário deduzir, previamente, pedido de anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas apresentadas -, não há que se cogitar da aplicação do prazo extintivo do art. 1.078, § 4º, do CC/02. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.741.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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