- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. VPNI. LEI ESTADUAL N. 15.115/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX NUNC. PRESERVAÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS ADQUIRIDOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem denegou a segurança, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.115/05, com efeito ex nunc, restringindo-se sua eficácia temporal, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99. III - Dessarte, ante a modulação dos efeitos imprimida no julgamento da ADI n. 219-2/200, restam preservados eventuais direitos adquiridos do Impetrante, na vigência da Lei Estadual n. 15.115/05. Precedente. IV - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 39.900/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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