- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, TRANSFORMADA EM VPNI DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DO GOIÁS 15.115/2005. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de incorporação de gratificação de representação especial, na forma de VPNI, com base na Lei Estadual do Goiás 15.115/2005, um vez que o conteúdo normativo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível adjudicar o direito líquido e certo quando o supedâneo normativo for declarado inconstitucional, por não pode mais gerar efeitos (RMS 36.787/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.02.2014; AgRg no RMS 35.344/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2012; e AgRg no RMS 29.079/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 9.3.2011). 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 35.258/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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