- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NA HIPÓTESE DE RESGATE PARCIAL OU RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à questão em torno do art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na forma da jurisprudência do STJ, nos resgates e benefícios de complementação de aposentadoria, sujeitam-se ao Imposto de Renda as parcelas que corresponderem às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. Precedentes: EREsp 510.118/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 13/08/2007; EREsp 662.414/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 13/08/2007; AgRg no AgRg no REsp 608.357/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 05/12/2005; REsp 1.065.797/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/10/2008; AgRg no REsp 908.732/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2008; AgRg no Ag 1.414.077/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2011; AgRg no AREsp 202.075/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.037.388/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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