- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A REMUNERAÇÃO DA CARTEIRA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NA HIPÓTESE DE RESGATE PARCIAL OU RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na hipótese dos autos, trata-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, visando "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a Ré, consistente na exigência do imposto de renda, na modalidade fonte ou na Declaração de Ajuste Anual, incidente sobre o resgate parcial de recursos e percepção dos benefícios de aposentadoria, no que corresponder às contribuições aportadas pelo Autor (participante pessoa física) ao plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e sua atualização integral, abarcando, inclusive, a remuneração da carteira do Fundo, bem como a condenação da União (Fazenda Nacional) à devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre às contribuições aportadas pelo Autor ao plano de previdência complementar entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e sua atualização integral, abarcando, inclusive, a remuneração da carteira do Fundo". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual foi julgada parcialmente procedente a demanda, de modo a declarar a "não-incidência do imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria ou do resgate de contribuições correspondentes às parcelas vertidas para o fundo pelo contribuinte/beneficiário na vigência da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente". A sentença rejeitou o pedido, tão somente, no que concerne à remuneração da carteira de fundo, advinda de aplicações e investimentos, entendendo pela incidência do Imposto de Renda, porquanto "a remuneração da carteira do fundo, ainda que atrelada aos aportes realizados pelo beneficiário no período de 1989 a 1995, consubstancia acréscimo patrimonial, consoante artigo 43 do Código Tributário Nacional, e conta com previsão legal de incidência, nos termos da Lei 9.250/95". Ambas as partes apelaram. Em 2º Grau, foi dado parcial provimento ao reexame necessário e negado seguimento às Apelações. Na sequência, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo interno, aviado pelo autor, ora agravante. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 6º, VII, b, da Lei 7.713/88 e 92 do Código Civil, o autor, ora agravante, sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por suposta omissão, não suprida, pelo Tribunal de origem, e de outro lado, a não incidência do Imposto de Renda sobre a remuneração da carteira do fundo de previdência, relativamente às contribuições aportadas ao plano de previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Na decisão agravada, o Recurso Especial foi improvido, por inexistir contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ. III. No presente caso, efetivamente não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, nos resgates e benefícios de complementação de aposentadoria, sujeitam-se ao Imposto de Renda as parcelas que corresponderem às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. Precedentes: EREsp 510.118/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 13/08/2007; EREsp 662.414/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 13/08/2007; AgRg no AgRg no REsp 608.357/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 05/12/2005; REsp 1.065.797/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/10/2008; AgRg no REsp 908.732/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2008; AgRg no Ag 1.414.077/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2011; AgRg no AREsp 202.075/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2012. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.743.314/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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