- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95 NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO À LUZ DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 11.719/08. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROPOSTA JUNTAMENTE COM A DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA E CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANÁLISE DA PROPOSTA APÓS AFASTADAS AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA A SER REALIZADA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396, 396-A E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 89 DA LEI N. 9.0995/95. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A regra prevista no § 1º do art. 89 da Lei 9.099/95, que estabelece que a proposta de suspensão condicional do processo deve ser analisada em audiência específica antes do recebimento da denúncia, aplica-se em sua literalidade apenas às infrações penais de menor potencial ofensivo submetidas ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95. II - No procedimento comum ordinário, aplicável ao crime imputado à recorrente, o art. 89 da Lei n. 9.099/95 deve ser aplicado com adaptações e à luz das inovações trazidas pela Lei n. 11.719/08, ante a omissão no ordenamento jurídico quanto ao momento para a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que no rito ordinário não há designação de audiência preliminar para o recebimento da denúncia. Assim, não se mostra possível aplicar, em sua literalidade, a regra prevista no art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/95. III - A apreciação da proposta de suspensão condicional do processo, no procedimento comum ordinário, deve ser realizada em audiência específica designada exclusivamente para tal finalidade, depois de recebida a denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária, e antes da audiência de instrução e julgamento. Inteligência dos arts. 395, 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal, bem como do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Doutrina e Precedentes. IV - Desta forma, não há que se falar em nulidade da r. decisão que recebeu a denúncia antes da análise da proposta de suspensão condicional do processo, pois o crime imputado à recorrente não constitui infração penal de menor potencial ofensivo, estando sujeito ao procedimento comum ordinário. V - Mantida a r. decisão que recebeu a denúncia, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 81.846/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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