- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 10/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABONO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. FEPASA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Há contradição no acórdão embargado, relativamente ao recurso que foi considerado intempestivo. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 20/5/2015 (quarta-feira), data da disponibilização (fl. 845). Considera-se a data da publicação o dia útil seguinte a esta data (21/5/2015, quinta-feira). O prazo de 10 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou a contagem no dia 22/5/2015 e encerrou-se em 1/5/2015, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 2/6/2015 (fl. 856). IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 964.549/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017.)
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