JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. ART. 544 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que ratificou decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de procuração nos autos do advogado subscritor do recurso especial. II - Ainda que concedido prazo para regularização de representação da parte em relação ao advogado subscritor do agravo em recurso especial, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil de 2015, a juntada da procuração faltante não surtiria efeitos em relação ao recurso especial. Isso porque, apesar de o recurso especial ser subscrito pelo mesmo procurador, o acórdão regional recorrido foi publicado em 6/10/2015, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o vício na representação da parte recorrente não pode ser sanado na instância especial. III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 893.631/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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