JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
20/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 20/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO SALDO EXISTENTE. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que se verificou na hipótese dos autos. 2. Determinando o título judicial, de forma inconteste, a comprovação, na fase de liquidação, do saldo existente nas contas do vencedor para, só então, serem aplicadas as diferenças definidas pela sentença, a não observância de tal comando ofende a coisa julgada. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.539.241/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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