- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO EXEQUENTE - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O STJ possui orientação segundo a qual se admite a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença, o que não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita, mesmo nas hipóteses em que tal questão não tenha sido discutida na fase do processo de cognição ou quando a sentença exequenda não tenha fixado critérios específicos de atualização ou, ainda, quando não vedada expressamente a sua inclusão. Precedentes. 2. O IPC é o índice de correção aplicável para a correção dos débitos judiciais referentes aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacífico desta Corte acerca do tema. 3. Inaplicáveis a Súmula 252/STJ e o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.112.520/PE ao caso, visto que ambos referem-se à correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS e a hipótese em foco trata das diferenças de correção em saldo de poupança. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 661.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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