- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A reforma da conclusão alcançada pelo Tribunal local, que afastou a configuração de evento de força maior no presente caso, esbarra no óbice contido na Súmulas 7 do STJ. 3. "Em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 -, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para se chegar à conclusão se a produção de prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ" (REsp 1.337.616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 21/03/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.317.190/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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