JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
16/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, adotou o prazo prescricional trienal, com fundamento nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 206, § 3º, V, do Código Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito, em relação a alguns co-autores, em razão da prescrição. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, "para reconhecer aplicável à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. Com isso, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória das coautoras Luzia, Janaina e Lucimara, determinando o prosseguimento do feito em relação aos coautores Andréia e Anderson, bem como ampliando a instrução probatória da demanda para abranger a prova de eventuais prejuízos materiais sofridos". III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve causa interruptiva do prazo prescricional, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 754.748/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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