- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ILEGALIDADE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NO PONTO. REGIME INICIAL. CONCEDIDA A ORDEM EM OUTRO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, apresentados dentro do quinquídio legal, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Deve ser mantida a decisão que conheceu em parte do remédio constitucional, tendo em vista que o impetrante absteve-se de apontar especificamente a ilegalidade, na dosimetria da pena, a qual estaria submetido o paciente, impossibilitando, dessa forma, a análise do tema. 3. A irresignação referente ao regime inicial resta prejudicada, porquanto foi concedida a ordem em outro habeas corpus para alterar o modo prisional para o semiaberto, tal como pleiteado no presente writ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 400.727/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.