- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão (descontado o acréscimo da continuidade delitiva), o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 2. Consumado o último delito em 7.5.2008, recebida a denúncia em 8.2.2011, publicada a sentença condenatória em 8.11.2011 e julgado o apelo defensivo em 12.2.2015, não se verifica o transcurso de período superior a 4 anos entre os referidos marcos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, IV, do Código Penal, motivo pelo qual não há falar em extinção da punibilidade. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Reconhecida a materialidade, a autoria do delito e o dolo na conduta do agente, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tese referente à aplicação do art. 16 do CP à hipótese dos autos não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, que inviabiliza sua análise nesta via especial. 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 848.958/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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