JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O embargante foi condenado como incurso no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. O prazo prescricional, portanto, é de 8 anos, conforme determina o art. 109, IV, do Código Penal. 3. Considerando a pena aplicada em concreto e o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, depreende-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, entre a data dos fatos imputados - março de 1998 a janeiro de 2000 - e os marcos interruptivos do recebimento da denúncia (7/1/2005) e da prolação do acórdão condenatório (20/3/2012) não transcorreu lapso superior a 8 anos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 329.892/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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